Hoje no Sala de Redação

O Sala de Redação desta QUINTA-FEIRA, SEIS DE JANEIRO-DIA DE REIS, de quatro da tarde às seis da noite, na Rádio Fortaleza FM 90.7 apresenta:

  1. MÚSICA REISADO.
  2. ANIVERSARIANTES
  3. Antônio Teles Carvalho-71 anos.
  4. Evandro Sampaio-61 anos.
  5. Reginaldo Vieira-55 anos.
  6. Rafael Torres-41 anos.
  7. Lívia Almeida-37 anos.
  8. Flávio Gomes-33 anos.
  9. Grazielle Moura-29 anos.
  10. Daiany Duarte-28 anos.
  11. Anne Morais-28 anos.
  12. André Monte.
  13. Leonidas Freitas.
  14. Alexandre Leitão.
  15. Ivana Bezerra de Menezes.
  16. Sandra Rolim.
  17. Jackson de Moura
  18. Ednardo Ferreira de Albuquerque.
  19. Francisco Lucianos dos Santos.
  20. José Valridson de Lima.
  21. Francisco Alves Mendonça Filho.
  22. ABRAÇOS AOS OUVINTES RADIALISTAS HAROLDO HOLANDA E JOTA RODRIGUES...
  23. MANCHETES FERNANDA BARROCAS.
  24. MANCHETES DANIELLE CAMPOS-TV FORTALEZA.
  25. MANCHETES CMFOR.CE.GOV.BR
  26. Ceará pretende vacinar mais de 900 mil crianças contra Covid-19
  27. Empreendedores já podem enviar Declaração do Simples de 2021; agende o seu atendimento na Central da Cidadania
  28. Vacina com nova cepa da influenza já está em produção e será distribuída a partir de março
  29. Gabriel Aguiar propõe criação de Centros de Permacultura no incentivo de práticas sustentáveis na Capital
  30. Influenza ou Covid-19? Entenda a importância da testagem para o diagnóstico preciso
  31. Operação Inverno 2022 visitará mais de 490 mil imóveis até fevereiro
  32. Confira o que muda nas regras de aposentadoria em 2022
  33. Desconto no IPVA 2022 pode chegar até 15%
  34. Robério Sampaio toma posse na Câmara Municipal
  35. Gardel Rolim propõe a criação do Programa Municipal de estímulo à doação de sangue e medula óssea
  36. Transmissão comunitária da variante Õmicron reforça medidas de segurança e de monitoramento da doença
  37. Prova de vida do INSS volta a ser obrigatória
  38. Saiba como vai funcionar a Central da Cidadania no mês de janeiro
  39. Fortaleza volta a apresentar alta concentração de Coronavírus na rede de esgoto
  40. Centros de testagens para Covid-19 funcionam com demanda livre e por marcação no Saúde Digital
  41. Em live realizada na noite desta quarta-feira (5), o governador Camilo Santana (PT) falou sobre o cenário das síndromes gripais e anunciou medidas de prevenção no Ceará, considerando o aumento da taxa de positividade de testes para Covid-19.
  42. Conforme o chefe do Executivo estadual, os eventos festivos e sociais com controle de acesso - tais como formatura, casamentos e eventos corporativos - terão a capacidade de pessoas reduzidas a 10% do permitido atualmente. 
  43. Em locais fechados, a capacidade máxima será de 250 pessoas. Nos ambientes abertos, será até 500. Até hoje, os limites são 2.500 e 5.000, respectivamente.
  44. O decreto será publicado ainda nesta quarta e valerá já a partir desta quinta-feira (6). A mudança prevista no novo decreto vai valer, inicialmente, durante 30 dias.
  45. O governador também anunciou a suspensão de todos os eventos de Carnaval e Pré-Carnaval em todo o Estado do Ceará
  46. A transmissão ao vivo contou com a presença do secretário estadual da Saúde Marcos Gadelha, e ocorreu após reunião de Camilo com prefeitos cearenses.
  47. DECRETO Nº34.509, de 05 de janeiro de 2022.
  48. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.
  49. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19;
  50. CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
  51. CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; 
  52. CONSIDERANDO o aumento observado, nas últimas semanas, dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos a síndromes respiratórias no Estado do Ceará, dentre elas a Covid-19, com a ação de uma nova variante de rápida propagação, cenário que inspire cuidados e prudência por parte de todos, tornando necessárias providências pelo Poder Público para conter o avanço das doenças, no sentido de proteger a saúde da população;
  53. CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, no intuito de orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia, DECRETA:
  54. CAPÍTULO I
  55. DO ISOLAMENTO SOCIAL
  56. Seção I
  57. Das medidas de isolamento social
  58. Art. 1º De 6 a 16 de janeiro de 2022, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste Decreto.
  59. § 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:
  60. I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
  61. II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
  62. III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;
  63. IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
  64. V - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”.
  65. § 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
  66. § 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do “caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos respectivos condomínios:
  67. I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
  68. II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
  69. III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade;
  70. IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;
  71. V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
  72. Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o disposto neste Decreto.
  73. Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.
  74. CAPÍTULO II
  75. DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
  76. Seção I
  77. Das regras gerais
  78. Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
  79. § 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.
  80. § 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições.
  81. § 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
  82. § 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
  83. Seção II
  84. Das atividades de ensino
  85. Art. 4º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem limite de capacidade de alunos por sala.
  86. § 1º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.
  87. § 2º Continuam autorizadas as instituições de ensino a proceder à transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial integral, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado ou relatório, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.
  88. § 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo.
  89. Seção III
  90. Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços Art. 5º Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:
  91. I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h,  observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no § 4º, deste artigo, e observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;
  92. II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo, os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto no § 4º, deste artigo, e observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;
  93. III – restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto;
  94. IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7 horas.
  95. § 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:
  96. a) serviços públicos essenciais;
  97. b) farmácias;
  98. c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6 horas;
  99. d) indústria;
  100. e) postos de combustíveis;
  101. f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
  102. g) laboratórios de análises clínicas;
  103. h) segurança privada;
  104. i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
  105. j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
  106. l) funerárias.
  107. § 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários.
  108. § 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.
  109. § 4º Barracas de praia poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso, nos termos do art. 10, deste Decreto, sem prejuízo da obediência às demais regras estabelecidas em protocolo sanitário específico.
  110. § 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, deste Decreto, os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
  111. § 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8 às 22 horas.
  112. § 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
  113. § 8º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo para início das atividades a partir das 7h, de segunda a domingo.
  114. § 9º Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto.
  115. § 10. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.
  116. Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Estado:
  117. I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste artigo,
  118. salvo quanto à capacidade, que fica limitada em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado;
  119. II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
  120. III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos corporativos;
  121. IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
  122. a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais.
  123. b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
  124. c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
  125. V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que:
  126. a) observem o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade total do equipamento, se o ambiente for aberto, ou o de 50% (cinquenta por cento),
  127. se fechado;
  128. b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o
  129. comparecimento autorizado;
  130. c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo definido pela saúde.
  131. VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive
  132. quanto à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto;
  133. VII - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;
  134. VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta
  135. por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;
  136. IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte porcento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;
  137. X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
  138. XI - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto;
  139. XII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;
  140. XIII – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto;
  141. XIV - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza;
  142. XV - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento, observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;
  143. XVI - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2 metros entre os praticantes e a lotação máxima de 12 metros quadrados por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;
  144. XVII – funcionamento de saunas, desde que condicionado o acesso à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, observados as regras previstas em protocolo.
  145. Parágrafo único. Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais.
  146. Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
  147. Art. 8º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.
  148. Seção III
  149. Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais.
  150. Art. 9º No período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, fica proibida, no Estado do Ceará, a realização de eventos festivos de pré-carnaval e carnaval em locais e logradouros públicos.
  151. § 1º No período do caput, deste artigo, os demais eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, tais como festas de casamentos, aniversários, formaturas e reuniões corporativas, terão reduzida a capacidade de ocupação para 500 (quinhentas) pessoas, caso realizados em ambientes abertos, e para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, se realizados em ambientes fechados.
  152. § 2º Os eventos de que trata o § 1º, deste artigo, só poderão ocorrer se tiverem controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
  153. § 3º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
  154. Seção IV
  155. Do Passaporte Sanitário
  156. Art. 10. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
  157. § 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para p ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público estadual.
  158. § 1º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da Saúde do Estado.
  159. § 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço.
  160. § 3º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
  161. § 4º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento,
  162. § 5º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
  163. § 6º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.
  164. § 7º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
  165. § 8º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.
  166. § 9º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
  167. § 10. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.
  168. § 11. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da Saúde.
  169. Seção V
  170. Das medidas gerais sanitárias
  171. Art. 11. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
  172. I – restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings:
  173. a) exigência do passaporte sanitário;
  174. b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
  175. II – hotéis, pousadas e afins:
  176. a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
  177. b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos leitos, desde que observados os protocolos sanitários;
  178. c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
  179. d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
  180. III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
  181. CAPÍTULO III
  182. DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
  183. Art. 12. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
  184. § 1º Fica recomendado aos municípios integrantes de uma mesma área descentralizada de saúde que adotem, de forma conjunta e coordenada, medidas de isolamento social, levando em consideração os dados assistenciais e epidemiológicos da respectiva área.
  185. § 3º No combate à Covid-19, os municípios cearenses não poderão:
  186. I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;
  187. II - proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.
  188. § 4° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação das medidas isolamento social.
  189. CAPÍTULO IV
  190. DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
  191. Artigo 13. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
  192. § 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na presença dos agentes de fiscalização.
  193. § 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
  194. § 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
  195. CAPÍTULO V
  196. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  197. Artigo 14. A Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
  198. Artigo 15. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da Sesa.
  199. Artigo 16. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n.º 34.196, de 07 de agosto de 2021.
  200. Artigo 17. Os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.
  201. Artigo 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  202. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de janeiro de 2022.
  203. Camilo Sobreira de Santana
  204. GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
  205. Bruno Moreira | 01'22''-Covid: País informa 27 mil casos e média mais alta desde outubro.
  206. FERNANDA BARROCAS-Capital encerra campanha de vacinação contra a gripe.
  207. Taissa Stivanin | 04'30''-Estudo mostra que 4ª dose quintuplica proteção contra a Covid.
  208. GIRO DE NOTÍCIAS-Bruno Moreira-02'34''-Doses de vacina para crianças começam a chegar na próxima semana.
  209. FERNANDA BARROCAS-Prefeitura realiza Operação Inverno 2022 para combater arboviroses.
  210. Equipes do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará que se encontravam em apoio ao Corpo de Bombeiros da Bahia na “Operação Enchente na Bahia” regressaram após missão cumprida.
  211. Diante do cenário crítico enfrentado com as fortes chuvas na Bahia, o governo do Ceará enviou, na noite do último dia 25 de dezembro, por meio de bombeiros militares e viaturas seguiram para apoio aos municípios atingidos.
  212. Ao todo, 25 bombeiros militares, seis viaturas foram deslocados para auxiliar no apoio às vítimas das enchentes e inundações.
  213. O comandante-geral do Corpo de Bombeiros, coronel Ronaldo Roque, fez um balanço dos trabalhos.
  214. RONALDO ROQUE (1) BALANÇO-0:58
  215. A operação enchente na Bahia
  216. Ao longo de nove dias, entre 25 de dezembro e 3 de janeiro, 4 oficiais e 21 praças atuaram com o suporte de 6 viaturas e mais de 100 equipamentos e acessórios, como: motosserras, embarcação bote de alumínio, flutuadores, coletes salva-vidas, cilindros, máscara fullface, kit de primeiros socorros, croque marítimo telescópico, capacete de mergulho dentre outros.
  217. Da atuação
  218. Coube ao Corpo de Bombeiros do Ceará contribuir no município de Itapé, sede e localidade de Banco Alto, no município Aurelino Leal, na sede e no município de Itabuna, na sede e nas localidade de Lamita, Itamaracá e Jardim Primavera com ações humanitárias como entrega de alimentos e água, como também resgates e cortes de árvores e por prevenção, realizando diversos transportes de moradores da região para busca de alimentos e insumos de higiene pessoal e no transporte de pessoas para atendimento médico.
  219. O coronel Ronaldo Roque destacou a integração entre os diversos Corpos de Bombeiros em todo o Brasil para atender aos desabrigados da Bahia.
  220. RONALDO ROQUE (2) INTEGRAÇÃO-0:40.
  221. Aline Costa | 02'25''-Temporal desabriga idosos e invade cemitério municipal na Bahia.
  222. Leda Letra | 01'44''-Inverno intenso dificulta ajuda humanitária no Afeganistão.
  223. FATOR DE RISCO-RÁDIO CÂMARA- Apesar do aumento do número de casos diagnosticados, o autismo ainda é pouco conhecido e nem sempre é fácil de ser identificado, como explica a médica psiquiatra Priscila Zempulski Dossi, médica psiquiatra com especialização em psiquiatria infantil e adolescência pela Unicamp. A falta de diagnóstico precoce pode trazer dificuldades para a criança, sofrendo inclusive discriminação e violência.Apresentação – Humberto Martins.13'31"
  224. SEGURANÇA-FERNANDA BARROCAS -Ceará registra redução de crimes violentos letais.
  225. Sandra Fontella | 02'00''-Delegado que já investigou PCC vai apurar facada em Bolsonaro.
  226. BOLETIM LEG-5'22"
  227. RÁDIO JUSTIÇA-Governador de Sergipe questiona, no Supremo Tribunal Federal, regra da Constituição Estadual sobre a execução de emenda parlamentar impositiva.
  228. RADIO JUSTIÇA-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, envia ao Supremo Tribunal Federal o Habeas Corpus de desembargador que foi aposentado compulsoriamente por venda de decisões.
  229. RÁDIO JUSTIÇA-Stalking é o ato conhecido como perseguição nas redes sociais. Quais as consequências psicológicas para a vítima?  Lívia Azevedo-1'43".
  230. ESPORTE-KILMER DE CAMPOS.
  231. Fredy Junior | 02'45''-Clubes se reapresentam com novidades e casos de Covid-19
  232. SAMBA DE MINHA TERRA-RÁDIO CÂMARA-29 MINUTOS.
  233. TV BRASIL-ESPECIAL FOLIA DE REIS-24'20".
  234. ENCERRAMENTO.


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