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Uber liberado em Fortaleza

O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Carlos Augusto Correia Lima, deferiu pedido de liminar, determinando que a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania (AMC) se abstenham de proceder quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício das atividades da empresa Uber do Brasil Tecnologia.
Conforme a decisão, proferida ontem, os referidos agentes públicos não poderão tomar medidas contra motoristas do Uber, pelo simples exercício de sua atividade econômica, sob o fundamento de exercício de transporte irregular ou ilegal; nem que impeçam o funcionamento e a utilização do aplicativo Uber; ou ainda contra a Uber pelo exercício de sua atividade de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte individual.
De acordo com o magistrado, esses agentes devem limitar-se à “fiscalização e vigilância das condições de conservação e de segurança dos veículos, de sua regularidade documental e da estrita aplicação das leis de trânsito”.
O pedido de liminar foi apresentado em mandado de segurança impetrado pela Uber, no qual a empresa alega que a plataforma tecnológica apenas conecta prestadores e consumidores de serviços de transporte privado individual, sendo esta uma atividade lícita e distinta da que é desempenhada por taxistas.
Notificada a prestar informações, a AMC alegou que o objeto do mandado de segurança deve sempre ser a correção de ato ou omissão de autoridade, e não lei em tese, o que, segundo seu argumento, seria o caso desta ação. Já a Etufor defendeu a competência do Município de Fortaleza para organizar, disciplinar e fiscalizar o transporte individual.
O magistrado, porém, considerou que a empresa descreve claramente os atos materiais que busca evitar, e que consistem em atos de perseguição e imposição de penalidades por parte dos agentes públicos, não cabendo a alegação de mandado de segurança contra lei em tese. Além disso, considera que a Constituição Federal tem como um de seus fundamentos a livre iniciativa e prevê que a atividade econômica deve observar os princípios da livre concorrência e defesa do consumidor.
O juiz avalia ainda que o serviço ofertado através do aplicativo Uber não se confunde com o serviço de táxi, por se tratarem de modalidades distintas de serviço de transporte individual de passageiros. “O serviço de transporte de pessoas oferecido pelo autor, através do aplicativo de dispositivo móvel (aparelhos celulares, tablets etc), insere-se na modalidade de contrato particular de transporte, não se confundindo com o serviço público de transporte prestado por taxistas, mediante permissão do poder público”, afirma.

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