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TCM orienta

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM), em continuidade ao trabalho de orientação, que integra, ao lado da fiscalização dos recursos públicos, sua missão de órgão de controle externo, alerta aos senhores Prefeitos, Presidentes de Câmaras e demais gestores municipais para os cuidados que precisam tomar com vistas ao fechamento do exercício financeiro de 2014. São as chamadas boas práticas que evitam problemas futuros.
1 – FESTAS DE REVEILLON
O TCM recomenda cautela na aplicação de recursos municipais na realização das festas de Reveillon (shows), especialmente para os municípios que decretaram situação de emergência e de calamidade pública em face da longa estiagem.
Caso a municipalidade deseje realizar tais eventos, deve estar atenta, de modo específico, à observância dos princípios da moralidade, economicidade e razoabilidade, para que este(s) gasto(s) não implique(m) em comprometimento de recursos municipais que deveriam ser aplicados na saúde, educação, assistência social e, em especial, para solucionar, ou pelo menos amenizar, a situação de emergência ou de calamidade pública causada pela seca.
2 - 13º SALÁRIO
Servidores: (efetivos, comissionados e contratados temporários): A Constituição Federal assegura aos mesmos a percepção deste benefício natalino.
Secretários: Caso exista uma lei que o conceda, expressamente, esse benefício aos referidos agentes políticos, deverá a Administração Pública cumprir a legislação local.
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores: Considerando que estes são agentes políticos detentores de cargo eletivo, os mesmos não têm direito a perceber tal benefício.
ANTECIPAÇÃO: É discricionariedade da Administração Pública a antecipação da gratificação natalina. O que não pode ocorrer é ferir o que determina a Constituição Federal e a CLT quando dispõem sobre o pagamento em duas parcelas, sendo a primeira até o dia trinta de novembro (30/11), e a segunda até o dia vinte de dezembro (20/12).
3 - CONTRATO ADMINISTRATIVO
Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.666/93 a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Considerando que a vigência da Lei Orçamentária coincide com o exercício financeiro, ou seja, encerra-se em 31 de dezembro de 2014, nesta data deverão se encerrar, também, os contratos administrativos, salvo as exceções previstas nos incisos do mencionado artigo 57 da Lei de Licitações.
4 - SALDO DO REPASSE AO PODER LEGISLATIVO
A devolução do saldo da Câmara Municipal, referente aos recursos financeiros recebidos durante o exercício de 2014 e não utilizados, está diretamente relacionada ao que dispuser a Lei Orgânica do município. Se essa Lei determinar que seja devolvida a importância ao Poder Executivo, assim a Câmara deve proceder.
Se for omissa, a Câmara poderá devolver ou não. Permanecendo o saldo na conta da Câmara, sem que existam despesas empenhadas e não pagas no exercício anterior (restos a pagar), deverá o Executivo Municipal deduzir esse valor do repasse financeiro a ser feito no exercício de 2015.
5 - EMPENHO POR ESTIMATIVA
Caso a Administração tenha realizado empenho por estimativa conforme prevê o §2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64, ou seja, caso tenha empenhado despesas cujo montante não se possa determinar, deverá a Administração analisar a situação e tomar as seguintes medidas:
a) No exercício de origem:
· se a estimativa for menor que o valor exato, far-se-á o empenho complementar da diferença;
· se a estimativa empenhada for maior que o valor exato, anula-se a parte referente à diferença, revertendo esta à dotação por onde correu a despesa.
b) No exercício seguinte:
- as despesas que não se processaram na época própria poderão ser pagas à conta da dotação Despesa de Exercícios Anteriores, de conformidade com as disposições do art. 37 da Lei nº 4.320/64.
6 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
É dever do município, conforme determina o art. 42, §5º da Constituição Estadual, encaminhar ao TCM/CE, até o dia 30 de dezembro de cada ano, a Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.
7 - APLICAÇÃO DOS MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS NA EDUCAÇÃO E FUNDEB
Por força constitucional, deve o gestor aplicar a cada ano os seguintes percentuais:
· 25% na educação infantil e no ensino fundamental (art. 212 da CF/88);
· 60% do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (art. 60, inciso XII da CF);
O art. 21 da Lei nº 11.494/2007 preceitua que os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão obrigatoriamente utilizados pelos municípios, no exercício financeiro em que lhes foram creditados (exercício de 2014).
8 - APLICAÇÃO DOS MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS NA SAÚDE
Por disposição constitucional, deve o município aplicar ao ano 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º.
9 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - (ARO)
De acordo com o inciso II do art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, as AROs realizadas no exercício devem ser liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até 10 de dezembro de cada exercício financeiro.
10 - BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
Deverá o município encerrar o Balanço Geral do exercício até 31 de dezembro de 2014. A partir dessa data deverá consolidar todos dados contábeis do município, incluindo os do Poder Legislativo, para realizar a Prestação de Contas de Governo.

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