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Nota de Repúdio

"A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará(ADPEC) vem, por meio da presente, REPUDIAR a Portaria Nº 1/2015, publicada no Diário da Justiça do dia 05/08/2015, que cria cadastro de advogados para exercer as funções de defensor público.
Segundo o mencionado ato, serão recebidas inscrições de advogados que tenham interesse em atuar como defensor dativo nas 31ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza e os honorários serão fixados pelos juízes que presidem os processos judiciais.
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e tal prestação será realizada, se remunerada pelo Estado, de forma exclusiva pela Defensoria Pública. Essa foi a escolha normativa do Constituinte.
O Art. 134, caput, do Texto diz que “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”
A jurisprudência do STF, por repetidas vezes, vem reiterando o absurdo desse procedimento ou qualquer outro que vise a resolver a falta de defensor público com advogado dativo, contratação temporária de advogados, convênios com OAB ou qualquer outra forma que não seja a dada pela Constituição Federal (ADI 3.700, ARE 767.615-AgR, ADI 3.892 e ADI 4.270).
A iniciativa ofende não somente a Constituição Federal de 1988, mas viola igualmente a Constituição Estadual, que no seu Art. 146, salienta a necessidade de existir, em cada Comarca do Estado do Ceará, ao menos um Defensor Público para a defesa dos mais necessitados.
Com efeito, muito embora fique a cargo do Poder Judiciário a missão de julgar os feitos que lhe são postos à apreciação, com celeridade, o fato é que em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Adpec e a OAB, no ano de 2005, em face do Estado do Ceará, demanda representada pelos autos do Processo de nº 0030602-59.2005.8.06.0000, a qual tem por objeto a constatação de omissão do Poder Executivo do Estado do Ceará, diante da norma contida na Constituição estadual(art. 146, CE), não teve, até o presente momento, qualquer impulso oficial ao feito.
Existe uma carência de Defensores Públicos em 73% das Comarcas do Estado do Ceará e, mesmo havendo um concurso público para provimento dos cargos em vias de ser finalizado o Órgão não detém de orçamento suficiente para a nomeação de todos os aprovados. O pagamento de dativos com recursos públicos representa, dessa maneira, um desvio de finalidade e grave ofensa ao preceito constitucional.
Importante ressaltar que o Advogado é indispensável à administração da justiça, enquanto a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional, assim como o próprio Judiciário e Ministério Público.
Observamos que Defensores Públicos não podem advogar fora do exercício de suas funções.
A preservação dos direitos e garantias da Defensoria Pública, em casos deste jaez, é questão que interessa de perto não somente à categoria dos Defensores Públicos, mas a todos aqueles que pretendem levar a efeito a edificação de uma sociedade livre, justa e solidária, com a redução das desigualdades sociais, não somente considerado o aspecto econômico, mas também levado em conta o aspecto jurídico.
A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará envidará todos os esforços para combater medidas que afrontem ou violem direitos e prerrogativas da categoria.
Fortaleza-CE, 10 de agosto de 2015.
Sandra Moura de Sá
Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará".

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