O Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon Fortaleza) deflagrou, nesta sexta-feira (9/1), a operação "Procon na Praia". O objetivo é notificar e orientar barracas de praia localizadas na orla da Capital para que cumpram, de imediato, as determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no que diz respeito a cobranças abusivas.
Cerca de 15 técnicos do Procon participam da operação, que vai visitar barracas da Praia do Futuro, da avenida Beira Mar e do Aterro da Praia de Iracema. As barracas, que não se enquadrarem na legislação podem sofrer penalidades, como interdição e multas que podem chegar a R$ 18,8 milhões.
Segundo o Procon, os consumidores vêm reclamando da falta de clareza e de aumentos abusivos nos preços praticados nas barracas de praia, bem como em taxas e valores no uso da cadeira de praia, couvert artístico e, ainda, na gorjeta de 10% do garçom, que deve ser sempre opcional.
Para o presidente do Procon Fortaleza, Wellington Sabóia, os períodos de alta estação e de férias requerem maior atenção do consumidor por serem épocas em que os estabelecimentos elevam preços. "Não pode haver aumento de preços somente justificado pela procura de produtos e serviços. O CDC é claro quando diz que toda elevação de preços sem justificativa é uma prática abusiva", explica.
Outra orientação é sobre a cobrança da cadeira de praia. Sabóia diz que o serviço até pode ser cobrado, mas desde que o consumidor seja informado previamente e que as cadeiras estejam localizadas em local diferente, distante das mesas comuns. "O que não pode é o consumidor ser pego de surpresa, na hora de pagar a conta, sendo induzido a consumir um serviço sobre o qual ele não foi avisado".
O Procon explica ainda que consumir de vendedores ambulantes é permitido, desde que haja também a compra de produtos ou serviços da barraca de praia. Consumação mínima está proibida e couvert artístico pode ser cobrado, mas o consumidor precisa ser informado e usufruir da apresentação artística.
Itens que serão verificados na operação Procon na Praia
- 1. Cobrança de Cadeira de Sol-A cobrança pelo uso de cadeira de sol somente é permitida quando o serviço for prestado de forma autônoma, devendo as cadeiras estarem armazenadas em local específico e identificado, com aviso claro de que se destinam à locação, bem como com informação prévia, ostensiva e adequada ao consumidor acerca do valor cobrado. Fundamentação: art. 6º, III; art. 31; art. 39, V – CDC.
- 2. Consumação Mínima-É expressamente proibida a exigência de consumação mínima, por configurar prática abusiva. Fundamentação: art. 39, I – CDC.
- 3. Perda da Comanda de Consumação-É ilegal a cobrança de multa, taxa ou qualquer valor pela perda de comanda ou controle interno, sendo tal risco inerente à atividade econômica do fornecedor. Fundamentação: art. 39, V; art. 51, IV – CDC.
- 4. Cardápio Digital (QR Code)-É obrigatória a disponibilização de cardápio físico, ainda que o estabelecimento utilize cardápio digital, garantindo acessibilidade e direito à informação. Fundamentação: Lei Estadual nº 18.543/2023; art. 6º, III – CDC.
- 5. Consumo de Produtos de Ambulantes: É vedado impedir ou constranger o consumidor a consumir produtos adquiridos de ambulantes, desde que também esteja consumindo produtos do estabelecimento. Fundamentação: art. 39, I – CDC.
- 6. Informações Obrigatórias no Cardápio-Os cardápios devem conter informações claras, precisas e ostensivas sobre preços, peso, quantidade ou gramatura dos alimentos e bebidas. Fundamentação: art. 6º, III; art. 31 – CDC.
- 7. Taxa de Serviço (10% do Garçom)-A taxa de serviço é facultativa, sendo proibida sua cobrança obrigatória. A informação sobre sua opcionalidade deve constar de forma clara em cardápios e cartazes. Fundamentação: art. 39, V; art. 6º, III – CDC.
- 8. Couvert Artístico: A cobrança de couvert artístico somente é permitida quando houver apresentação de música ao vivo por artistas profissionais e informação prévia e clara ao consumidor quanto ao valor cobrado. Para que seja cobrado couvert, o consumidor precisa usufruir da apresentação artística. Fundamentação: art. 6º, III; art. 31 – CDC.
- 9. Formas de Pagamento (cartões de crédito e débito) É permitida a diferenciação de preços conforme a forma de pagamento, desde que referidas formas estejam claramente informados ao consumidor. Fundamentação: Lei Federal nº 13.455/2017; art. 6º, III – CDC.
- 10. Divergência de Preços-Havendo divergência entre o preço anunciado e o valor cobrado, o consumidor tem o direito de pagar o menor preço. Fundamentação: art. 30; art. 35, I – CDC.
- 11. Troco: É proibida a negativa de fornecimento de troco ou sua substituição por mercadorias (ex: balas, doces). Na ausência de troco, o valor deverá ser reduzido até ser possível disponibilizar o troco em dinheiro. Fundamentação: art. 39, V – CDC.

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