Até hoje

Prefeitos e presidentes de Câmaras têm até hoje para enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os chefes de Poder Executivo e Poder Legislativo precisam remeter a cópia do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) relativo ao segundo quadrimestre deste ano (aos municípios com mais de 50 mil habitantes). Cabe também aos prefeitos o envio da cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do quarto bimestre. 
A data original desses deveres é 15 de outubro, mas foi prorrogada em virtude de cair em dia não útil (domingo). A cópia dos relatórios deve ser encaminhada em mídia eletrônica (CD) pelos Correios ou entregue presencialmente no TCE, na sede Cambeba, identificada como “RREO” (art. 7º da IN/TCM nº 03/2000, com redação dada pela IN/TCM nº 1/2007, artigos 52 e 53 da LRF) e “RGF” (artigo 8º, § 1º da IN/TCM nº 3/2000, com redação dada pela IN/TCM nº 01/2007, artigos 54 e 55 da LRF e Portaria nº 637/2012 da STN).
Os dois documentos também devem estar publicados, com amplo acesso à população, nos sites oficiais e portais de transparência, conforme artigo 48 da LRF.
A não divulgação do Relatório de Gestão Fiscal ou o não envio ao Tribunal de Contas, nos prazos e condições estabelecidos em lei, constitui infração, punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, conforme previsto na Lei nº 10.028/2000. O não cumprimento das obrigações também pode ensejar a aplicação de multas bem como acarretar a suspensão do recebimento de transferências voluntárias do Estado ou da União.
O RGF deve conter demonstrativos de despesa com pessoal, da dívida consolidada líquida, das garantias e contragarantias de valores, das operações de crédito, da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar. Já o RREO contempla uma série de demonstrativos, como o balanço orçamentário, os demonstrativos da execução da despesa por função/subfunção; da receita corrente líquida; das receitas e despesas previdenciárias do regime próprio de previdência dos servidores públicos; do resultado nacional; dos restos a pagar por Poder e órgão; de receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino; de receitas de operações de créditos e despesas de capital; da projeção atuarial do regime próprio de previdência dos servidores; da receita de alienação de bens e outros ativos e respectiva aplicação; de parcerias público-privadas e da receita de impostos líquidos e das despesas próprias com saúde.

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