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Pis-Cofins

O QUE ESPERAR DA REFORMA DO PIS/COFINS?

Por Marcelo Domingues de Andrade, sócio do Guerreiro e Andrade Advogados, Especialista em Direito Empresarial, com Extensão em Gestão de 
Planejamento Estratégico (USP), Pós-Graduado em Direito Empresarial 
(Escola Paulista de Direito - EPD), Mestre em Direito (UNIFIEO) e Professor 
Universitário
Primeiramente, é válido lembrar que o PIS (Programa de Integração 
Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social) recaem sobre a mesma base de cálculo e são de caráter social. 
Então, a unificação no pagamento de tributo é sempre muito bem-vinda, 
haja vista o exemplo do SIMPLES NACIONAL, em que as empresas, numa única 
guia de arrecadação (DAS), recolhem diferentes tributos que, 
posteriormente, são redirecionados para os órgãos públicos 
específicos.
Para o PIS, devemos entender que financia o capital do Banco Nacional de 
Desenvolvimento – BNDES e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já a 
COFINS financia a Seguridade Social – saúde, assistência social e 
previdência social.
Feito este introito, é importante salientar que o governo pretende, num 
primeiro momento, apresentar a reforma isolada como forma de “teste”, 
começando pelo PIS. E, segundo a Receita Federal, essa reforma gradual do 
PIS servirá como “período de avaliação das novas regras”, inclusive 
quanto à calibragem de alíquotas, evitando perdas e ganhos de 
arrecadação em relação à legislação atual, além de permitir outros 
ajustes que mostrem ser necessários ou convenientes.
De acordo com a Receita Federal, não há uma única e principal mudança, 
senão quatro principais aspectos a serem mudados/alterados: 
simplificação no recolhimento, neutralidade econômica, ajustamento de 
regimes diferenciados (reduzir ou eliminar incentivos a determinados 
setores) e isonomia no tratamento de pequenas empresas. Isso caracteriza 
uma espécie de tributo sobre o valor agregado em que as empresas se 
creditam para abatimentos na compra de insumos e matéria prima.
Esta nova proposta pode ser vista como benéfica, desde que as alíquotas 
sejam coesas, principalmente pela diferenciação que poderá existir em 
setores de bens e serviços. Isso porque a proposta prevê um valor menor 
de alíquotas para setores como educação, saúde, tecnologia da 
informação, entre outros.
Para os setores de construção civil, hotelaria, agências de viagens e 
outros, as alíquotas serão intermediárias. Já para os setores 
farmacêuticos, de veículos e autopeças continuarão com regime 
diferenciado.
Hoje, o processo acontece da seguinte maneira: a cobrança é realizada de 
forma diferenciada para as empresas que operam no lucro real ou no lucro 
presumido, além daquelas que estão cadastradas no Programa do SIMPLES 
NACIONAL.
Para as empresas que operam pelo lucro real (indústrias, por exemplo) são 
deduzidas alíquotas de 1,65% do PIS e 7,6% da COFINS, totalizando 9,25%, e 
pelo sistema não-cumulativo, conseguem deduzir do tributo a pagar o que 
já foi pago pelos fornecedores, então, com reduções em custos, despesas 
e encargos.
Para as empresas que operam no lucro presumido (maioria das empresas de 
serviços, por exemplo) pagam alíquotas de 0,65% do PIS e 3% da COFINS, 
num total de 3,65% sobre a receita operacional bruta (faturamento) e no 
sistema cumulativo.
As empresas que estão cadastradas no SIMPLES NACIONAL arrecadam de forma 
única toda a carga tributária existente e com alíquotas reduzidas. Hoje, 
a alíquota para estas empresas é de 0,57% e permanecerá esse mesmo 
percentual sobre o faturamento bruto.
Para o novo sistema do PIS, o recolhimento será pelo regime 
não-cumulativo, o que possibilitará o crédito mais amplo de desconto, 
por exemplo, de produtos intangíveis. Ademais, para alguns bens adquiridos 
poderão se beneficiar com abatimento, por exemplo, no material de 
escritório adquirido por empresas de serviços.
E a adoção das regras sobre custos e despesas será a mesma utilizada 
para custos e despesas dedutíveis para fins de Imposto de Renda Pessoa 
Jurídica - IRPJ. Já as empresas do SIMPLES poderão gerar crédito para 
seus clientes, independente do regime tributário em que estiver sendo 
regida.
Há ainda regimes diferenciados de recolhimento para instituições 
financeiras, entidades sem fins lucrativos, empresas de fomento comercial, 
e também recolhimentos nos diferenciados nos casos de substituições 
tributárias, alíquotas reduzidas, alíquotas concentradas, ou seja, uma 
complexidade de normas a que os contribuintes devem estar atentos. Caso 
contrário, se tornarão inadimplentes junto ao Fisco por desconhecimento
do emaranhado e calamitoso sistema tributário do PIS/COFINS.

Informações à imprensa
Flávia Vargas Ghiurghi
(11) 9-9716-2800

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